COMPLIANCE – UM TEMA NO CENÁRIO EMPRESARIAL – UM COMENTÁRIO
De todas as ações regulatórias, a mais notável e de maior extensão foi a Lei Sarbanes-Oxley, aprovada em julho de 2002 pelo Congresso dos Estados Unidos-EUA. O novo cenário de forte regulação sancionou o ativismo voluntarista nos Estados Unidos, a resposta dos comitês britânicos às pressões de grupos influenciadores e a movimentação de instituições multilaterais preocupadas como os desdobramentos de alcance global de corporações malgovernadas.
A Lei Sarbanes-Oxley é uma lei norte-americana, promulgada em 2002, idealizada pelos congressistas daquele país, Paul Sarbanes e Michael Oxley, e se popularizou com o nome de SOX (iniciais de seus idealizadores: Sarbanes e Oxley). Seu nome oficial é Public Company Accounting Reform And Investor Protetion Act (Ato de Reforma das Demonstrações Contábeis e Proteção ao Investidor).
Em agosto de 2003 tive a oportunidade de visitar, em Washington – DC – EUA, o Senador Sarbanes e recebi da sua assessoria o texto da Lei e, em posterior 30/11/2004 trouxe, em parceria com o Consulado dos EUA no Rio de Janeiro o Dr. Robert Strahota, Vice-Diretor do Escritório para Assuntos Internacionais da U. S. Securities and Exchange Commission (SEC) e em um evento no Banco Central do Rio de Janeiro, apresentou o tema da Lei Sarbanes/Oxley “SOX” veja em www.blogdoaquilesferraznunes.com.br.
A “SOX” se aplica às empresas que possuem capitais abertos e ações negociadas na Bolsa de Nova Yorque e Nasdaq e é considerada por muitos como a maior reforma da legislação societária dos Estados Unidos em mais de 70 anos.
Esta lei também se aplica a organizações estrangeiras que possuem ações registradas na Securities and Exchange Commission (SEC) – órgão norte-americano que equivale à CVM no Brasil.
A lei afetou empresas brasileiras que atuam nesses mercados e que, portanto, necessitaram se adequar às normas vigentes. Desse modo, essas empresas ficam sujeitas à SOX e à legislação brasileira, que é mais branda.
Seção 404 da “SOX” destaca que o presidente e os diretores financeiros da companhia devem divulgar relatório sobre a efetividade dos controles internos e a elaboração das demonstrações financeiras, juntamente com os relatórios anuais.
A lei promoveu ampla regulação da vida corporativa, fundamentada nas boas práticas de governança. Seus focos são exatamente os quatro valores que há duas décadas vinham sendo enfatizados pelo ativismo pioneiro. Vale mencioná-los: 1. compliance, conformidade legal; 2. accountability, prestação responsável de contas; 3. disclosure, mais transparência; e 4. fairness, senso de justiça. Portanto, resumindo esta importante regra de prudência, fica o registro do conceito Compliance – conformidade legal:
“Adoção pelas corporações de um código de ética para seus principais executivos, que deve conter formas de encaminhamento de questões relacionadas a conflitos de interesse, divulgação de informações e cumprimento das leis e regulamentos. As corporações que não adotarem a explicitação de condutas em um código de ética deverão explicar as razões da não-adoção.
Uma cópia do código deverá se entregue pelas empresas com atuação na Bolsa de Nova Yorque, à SEC e ter divulgação aberta”.
A Lei nº 12.846 de 01/08/2013 aborda o tema e insere o termo “compliance” no cenário da Governança Corporativa no Brasil. É importante destacar, também, a publicação “Programa de Integridade” – Diretrizes para Empresas Privadas, da Controladoria Geral da União, que esclarece o conceito, regulamentações e diretrizes às empresas com base na referida Lei (disponível na internet, através do link http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/etica-e-integridade/arquivos/programa-deintegridade-diretrizes-para-empresas-privadas.pdf).
Aquiles Ferraz Nunes Economista